PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br DECRETO Nº 028/2021? DE 05 DE ABRIL DE 2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA E DEFINE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Prefeito Municipal de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, no uso das atribuições e deveres legais especificados na Lei Orgânica do Município, e Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República. Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 10.212 de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Lei estadual nº 713.331 de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná. Considerando as Portarias nº 10.282 e 10.292 ambas de 2020 que estabelece serviços essenciais que não poderão ser suspendidos em âmbito nacional; Considerando o Plano de Contingenciamento Nacional para Infecção pelo novo Coronavirus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, e suas alterações; Considerando a necessidade de resguardar a integridade de toda a população para fins de preservação das gerações presentes e futuras de conformidade com os direitos básicos do ser humano; Considerando que mediante ajustes adequados pode o comércio local auxiliar o poder público na fiscalização e atendimento da barreira de contenção do Coronavirus; Considerando que decretos desta natureza possuem garantia precária a que sustenta que em caso de piora da curva epidemiológica certamente as medidas serão revogadas e reavaliadas; Considerando o embasamento técnico emitido pela Comissão Municipal que avaliou os últimos boletins epidemiológicos emitidos pelo Ministério da Saúde e informações fornecidas pela Regional de Saúde; Considerando o regulamento quanto ao funcionamento de templos e cultos religiosos editados pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná ? Resolução SESA nº 221/2021. Considerando o Decreto Estadual nº 6.983/2021 de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece no Âmbito de Todo o Estado do Paraná medidas mais severas e Lockdown do dia 03/02/2021 a 08/02/2021. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Considerando a Edição programada do Decreto Estadual nº 7.020/2021 de 05 de março de 2021 que estabelece medidas de relaxamento as restrições impostas até o dia 17/03/2021. Considerando a prorrogação dos regramentos instituídos pelo Estado do Paraná através do Decreto nº 7.122/2021 que prorroga regras até dia 01/04/2021. Considerando que o ente público poderá estabelecer regras mais restritivas ao Decreto Estadual, resguardando competência administrativa a teor da decisão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que o teor da decisão decorre de consolidação dos prefeitos da Comarca de São Jerônimo da Serra, realizada em data de 18/03/2021, para tomada de decisão conjunta. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, em decorrência da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde. § 1º. A implementação de novas medidas de saúde pública, deverão ser avaliadas dia a dia, proporcionais e restritas aos riscos em cada momento. § 2º. Realizar abordagem sistemática para coletar e analisar informações sobre os perigos, exposições e contexto em que o evento está ocorrendo, reforçando as medidas de controle neste decreto baseadas em evidências. Art. 2º. Ficam estabelecidas as medidas estabelecidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, quais sejam: I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas; III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação; IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde. V - Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavirus, poderá ser adotado as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br I. Isolamento; II. Quarentena; III. Determinação de realização compulsória de: a) Exames médicos; b) Testes laboratoriais; c) Coleta de amostras clínicas; d) Vacinação e outras medidas profiláticas; e) Tratamento médico específico; f) Estudo ou investigação epidemiológica; g) Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. Art.3º. No território do Município de São Jerônimo da Serra, deve, obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus. Art. 4º. Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não possam ser realizadas por terceiras pessoas: I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;. II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos, independentemente, da idade; IV - portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticoide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica ? DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade); V - portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca; VI - portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise; VII - portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: tuberculose ativa, hanseníase; VIII - portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave; IX - gestantes de risco, puérperas e nutrizes. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO ESSENCIAIS PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 5º. As atividades consideradas essenciais, podem permanecer em atividade, mediante o cumprimento das seguintes regras: § 1º. São obrigatórias as pessoas jurídicas/físicas que exercem atividades consideradas essenciais medidas de proteção: I ? Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, interna e externa no estabelecimento, com horários diferenciados para clientes; II ? Empregar mecanismos de restrição de acesso e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca; III - Disponibilizar na entrada máscara, álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, auxiliar no procedimento de higienização das mãos, além de outras medidas a fim de combater os riscos ambientais da propagação do vírus COVID-19 no estabelecimento; IV ? Manter responsável para orientar, organizar filas externa e interna, observando distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas durante o atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização e uso obrigatório de máscaras; V ? As filas deverão respeitar o atendimento prioritário atribuído na no artigo 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, aos estabelecimentos essenciais, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes: a) Idosos; b) Com sintomas respiratórios; c) Pacientes transplantados; d) Portadores de doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla e Doença de Crohn, dentre outras. VI - Controlar a lotação: a) No máximo 02 (dois) clientes dentro do estabelecimento, com agilidade no atendimento e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; b) Excepcionalmente aos supermercados será permitido até o máximo de 08 (oito) clientes dentro do estabelecimento; c) Controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, orientando para apenas 01 (um) representante por família; d) Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, se as condições climáticas permitirem; VII ? Incentivar vendas por lista de compras, agendamento e/ou aplicativos para entrega em domicílio (delivery) ou forma similar; VIII ? Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br adotar as medidas de proteção e controle sanitário exigidas neste decreto e alterações necessárias; IX - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de locais para higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; X - Definir escalas para os funcionários, revezamento de turnos e alterações de jornada, se possível, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores; XI - Divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha. XII - Não disponibilizar mesas, cadeiras e outros para permanência de clientes/colaboradores fora do estabelecimento; XIII - Afixar cartazes informativos sobre as medidas de proteção, o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento e demais restrições constantes do presente Decreto, com informações das medidas para contenção da Covid-19 visíveis ao público, nas áreas de circulação e uso comum; XIV - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a degustação de produtos no estabelecimento; XV - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera; XVI - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas; XVII - Estimular métodos eletrônicos de pagamento; XVIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar. XIX - Não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento; XX - Adotar medidas para evitar aglomeração e a aproximação dos clientes, bem como demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde; XXI ? Uso pelos funcionários de EPIs e que adotem procedimentos de segurança higienizando os locais de trabalho periodicamente a fim de evitar a propagação do vírus. XXII - Ficam sujeitos à fiscalização, notificação, multa, suspensão/cassação do alvará ou fechamento compulsório, durante o tempo que abrangem atividades com aglomeração de pessoas e que não atendam as regras de contingência e que não atenderem as medidas de proteção e segurança para o funcionamento. XXIV - Determina-se que os estabelecimentos de saúde pública ou privada organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento; § 2º. As pessoas físicas/jurídicas deverão assinar termo de responsabilidade (ANEXO I) e assinar Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC vinculando-se as obrigações do PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br decreto e da sua punibilidade, conforme planilha constante no (ANEXO II). CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS COMO NÃO ESSENCIAIS Art. 6º. As pessoas físicas e/ou jurídicas, cujas atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão exercer desde autorizadas pelo poder público, mediante o cumprimento das seguintes regras: I ? Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, interna e externa no estabelecimento, com horários diferenciados para clientes; II ? Empregar mecanismos de restrição de acesso e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca; III - Disponibilizar na entrada máscara, álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, auxiliar no procedimento de higienização das mãos, além de outras medidas a fim de combater os riscos ambientais da propagação do vírus COVID-19 no estabelecimento; IV ? Manter responsável para orientar, organizar filas externa e interna, observando distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas durante o atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização e uso obrigatório de máscaras; V ? As filas deverão respeitar o atendimento prioritário atribuído na no artigo 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, aos estabelecimentos essenciais, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes: e) Idosos; f) Com sintomas respiratórios; g) Pacientes transplantados; h) Portadores de doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla e Doença de Crohn, dentre outras. VI - Controlar a lotação: e) No máximo 02 (dois) clientes dentro do estabelecimento, com agilidade no atendimento e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; f) Controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, orientando para apenas 01 (um) representante por família; g) Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, se as condições climáticas permitirem; VII ? Incentivar vendas por lista de compras, agendamento e/ou aplicativos para entrega em domicílio (delivery) ou forma similar; VIII ? Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, obrigando-se a PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br adotar as medidas de proteção e controle sanitário exigidas neste decreto e alterações necessárias; IX - Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de locais para higienização das mãos, com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; X - Definir escalas para os funcionários, revezamento de turnos e alterações de jornada, se possível, visando reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores; XI - Divulgar, nos ambientes de trabalho, as formas de prevenção da doença, sinais e sintomas e quando a pessoa deve procurar os serviços de saúde, cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.coronavirus.pr.gov.br/Campanha. XII - Não disponibilizar mesas, cadeiras e outros para permanência de clientes/colaboradores fora do estabelecimento; XIII - Afixar cartazes informativos sobre as medidas de proteção, o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento e demais restrições constantes do presente Decreto, com informações das medidas para contenção da Covid-19 visíveis ao público, nas áreas de circulação e uso comum; XIV - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a degustação de produtos no estabelecimento; XV - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera; XVI - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas; XVII ? Estimular métodos eletrônicos de pagamento; XVIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar. XIX - Não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento; XX - Adotar medidas para evitar aglomeração e a aproximação dos clientes, bem como demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde; XXI ? Uso pelos funcionários de EPIs e que adotem procedimentos de segurança higienizando os locais de trabalho periodicamente a fim de evitar a propagação do vírus. XXII - Ficam sujeitos à fiscalização, notificação, multa, suspensão/cassação do alvará ou fechamento compulsório, durante o tempo que abrangem atividades com aglomeração de pessoas e que não atendam as regras de contingência e que não atenderem as medidas de proteção e segurança para o funcionamento. XXIV - Determina-se que os estabelecimentos de saúde pública ou privada organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento; PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br TITULO I RESTAURANTES, LANCHONETES, PIZZARIAS, BARES, CONVENIÊNCIAS, SORVETERIAS, DISTRI BUIDORAS DE BEBIDAS, PESQUE PAGUE, ASSADOS E SIMILARES Art. 7º. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, conveniências, distribuidora de bebidas, pesque pague, assados e similares, poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Serão obrigatórias ainda as seguintes regras: I - Incentivar a retirada de alimentos, bebidas e outros no local ou por tele entrega, delivery ou forma similar: II ? Havendo consumo no local, manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre mesas e as pessoas, sendo permitida 01 (uma) cadeira por mesa; III ? Servir os alimentos somente em marmitas, pratos feitos, porções individuais, embalagens descartáveis e outros na mesa, evitando servir no balcão; IV ? Será proibida a utilização comunitária do sistema de buffet (self service); V ? Uso de toucas, luvas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; VI - Pias e sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras; VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta; § 2º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente de segunda-feira a domingo, até 20h00min, feriados deverão, obrigatoriamente, permanecer fechados. § 3º. Fica permitido o sistema de vendas por meio eletrônico e entrega em domicilio (delivery) até às 23h00min. A retirada (Take Away) presencial pelo cliente será permitida até o horário do TOQUE DE RECOLHER (20h:00min), sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção de enfrentamento ao COVID-19. TITULO II SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, QUITANDAS, PADARIAS, AÇOUGUES E FRUTARIAS Art. 8º. Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e frutarias (sacolões) poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, exceto padarias, poderão funcionar PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br presencialmente segunda-feira a sábado até 20h00, domingos até as 12h00min e feriados FECHADOS. § 2º. Os estabelecimentos do ramo de PADARIAS poderão funcionar presencialmente segunda-feira a sábado até 20h00, domingos e feriados até as 18h00min. TITULO III DO COMÉRCIO EM GERAL ? LOJAS DE CALÇADOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, VESTUÁRIOS, BAZAR, ARMARINHOS, UTENSÍLIOS, MÓVEIS, PAPELARIAS, AGROPECUÁRIAS, ELETRÔNICOS E OUTRAS. Art. 9º. Lojas de calçados, materiais de construção, vestuários, bazar, armarinhos, utensílios, móveis, papelarias, agropecuárias, eletrônicos e outras poderá funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º- Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente de segunda a sábado até 18h00, domingos e feriados FECHADOS. TITULO IV CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA E SIMILARES Art. 10. Consultórios odontológicos, médicos, laboratórios, clínicas de fisioterapia e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Serão obrigatórias ainda as seguintes regras: I ? Adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de máximo 02 (dois) clientes dentro do estabelecimento. II - Evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades. § 2º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente de segunda-feira a sábado até 18h00, domingos e feriados FECHADOS. TITULO V SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE ESTÉTICA, BARBEARIAS E ACADEMIAS E ATIVIDADES AO AR LIVRE. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 11. Salões de beleza, centros de estética, barbearias, academias e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Serão obrigatórias ainda as seguintes regras: I ? Adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de máximo 02 (dois) clientes dentro do estabelecimento. II - Evitar que haja fluxo de contato nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do COVID-19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades. III ? Nas atividades ao ar livre deve estar limitadas ao funcionamento e capacidade máxima de 10 (dez) pessoas. § 2º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente de segunda a sábado até as 20h00, sendo que aos domingos e feriados ficarão obrigatoriamente FECHADOS. TITULO VI INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, LOTÉRICAS, CORREIOS, COOPER ATIVAS E CONGÊNERES Art. 12. As instituições financeiras, lotéricas, correios, cooperativas e congêneres poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Serão obrigatórias ainda as seguintes regras: I - adotar medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos; II - mantendo ambientes arejados. § 2º. Instituições financeiras, lotéricas e correios funcionarão conforme normatização federal ou estadual. § 3º. Cooperativas e Empresas de recebimento de safra, poderão funcionar ininterruptamente durante o plantio ou colheita. TITULO VII ESCRITÓRIOS PROFISSIONAIS, SINDICATOS, CARTÓRIOS E GONGÊNERES PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 13. Escritórios de contabilidade, advocacia, sindicatos e congêneres, poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. Parágrafo único. O funcionamento deverá ser de segunda-feira a sexta-feira até 18h00. Art. 14. Aplica-se no que couberem as disposições deste título aos demais escritórios profissionais, com obrigatoriedade de adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas essenciais e não essenciais. Art. 15. Os cartórios e tabelionatos devem seguir as normatizações baixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e/ou pelo Conselho Nacional de Justiça. TITULO VIII SERRALHERIAS, BICICLETARIAS, OFÍCI NAS, CONSERTO DE MÁQUINAS, AUTO PEÇAS, ELÉTRICAS, BORRACHARIAS, LAVA CAR E CONGÊNERES Art. 16. Serralherias, bicicletarias, oficinas, conserto de máquinas, auto peças, elétricas, borracharias, lava car e, congêneres poderão funcionar mediante o cumprimento das medidas de prevenção elencadas neste decreto nos capítulos II e III, sob pena de fechamento compulsório. § 1º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente de segunda a sábado até 20h00min, sendo que aos domingos e feriados permanecerão, obrigatoriamente, FECHADOS. TITULO IX FARMÁCIAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E DISTRIBUIDORA DE GÁS E AGUA Art. 17. As farmácias, postos de combustíveis e distribuidora de gás poderão funcionar com obrigatoriedade de adoção das mesmas medidas de controle sanitário exigidas às atividades consideradas essenciais. § 1º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo poderão funcionar presencialmente todos os dias, inclusive domingos e feriados, até 20h00. § 2º. Após as 20h00, postos de combustiveis poderá realizar abastecimento na modalidade DRIVE THRU, sendo proibido ao condutor e passageiro descer ou sair do veiculo automotor. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br § 3º. As lojas de conveniência nas farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás e outras funcionará presencialmente de segunda-feira a sábado até 20h00min, domingos e feriados fechadas, conforme regras e medidas expressas no TÍTULO I e as demais disposições do presente Decreto. TITULO X ATIVIDADES RELIGIOSAS Art. 18. As atividades religiosas de qualquer natureza, cultos e missas poderão ser realizadas presencialmente, com término até 19h30, limitadas em 25% (vinte e cinco por cento) a capacidade e respeitando todas as demais medidas de prevenção e Resolução da SESA/PR. TITULO XI CENTRO DE EVENTOS, PARQ UES, ASSOCIAÇÕES E CLUBES RECREATIVOS, FESTAS, EVENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS E CONGÊNERES, PÚBLICOS E PRIVADOS. Art. 19. Fica expressamente proibido: I ? o funcionamento de centro de eventos, ginásio e quadra de esportes, campos de futebol, clubes, associações recreativas, playgrounds, salões de festas, saunas, piscinas e afins, públicos e/ou particulares, casas noturnas e congêneres; II ? realização de festas, encontros e aglomerações particulares; III ? eventos esportivos de todas as modalidades, recreativos e congêneres; IV ? saída ou recebimento de excursões. TITULO XII COMÉRCIO DE AMBULANTES Art. 20. Fica permitido o comércio por ambulantes oriundos de outros municípios, desde que respeitadas as normas técnicas de segurança e atendimento da população. TITULO XIII POUSADAS E HOTEIS Art. 21. Fica autorizado o funcionamento de hotéis, pousadas limitados as práticas de higiene e segurança, limitados a 10 (dez) hospedes por estabelecimento. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO Art. 22. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus ? COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a saúde e a vida da população, PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br fica determinado, no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra, a adoção das seguintes ações: I - quarentena de 07 (sete) dias, para visitantes e todas as pessoas que retornarem de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas de COVID19, devendo, o cidadão, avisar a Secretaria Municipal de Saúde, através do número fixo (43) 3267-1795 ou e-mail sec.saude@saojeronimodaserra.pr.gov.br II - isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as pessoas diagnosticadas com o COVID-19 e aquelas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais que apresentam febre ou um dos seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo, o cidadão, avisar a Secretaria Municipal de Saúde, através do número fixo (43) 3267-1795 ou no e-mail sec.saude@saojeronimodaserra.pr.gov.br Art. 23. Fica estabelecida, em todo o território do Município de São Jerônimo da Serra, aobrigatoriedade do uso massivo de máscaras, por toda a população, com o fim de evitar a transmissão comunitária da COVID-19. § 1º. Os estabelecimentos que permitirem entrada de pessoas sem máscaras, inclusive nas filas, ficarão sujeito as penalidades previstas neste Decreto; § 2º. Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde; § 3º. Recomenda-se à população em geral que troque de máscara imediatamente em caso de danificar, molhar, e etc. Art. 24. Fica expressamente proibida a entrada de crianças nos supermercados, bancos, casa lotérica, correios ou atividade semelhante onde há a aglomeração de pessoas. § 1º. Sendo necessário, poderá o Conselho Tutelar de São Jerônimo da Serra auxiliar nas restrições de entrada de crianças em supermercados, bancos, casa lotérica, correios e atividades semelhantes onde há aglomerações de pessoas, mediante fiscalização presencial ou de denúncia efetuada pelos canais oficiais. § 2º. Os estabelecimentos que permitirem entrada de crianças, inclusive nas filas, ficarão sujeito às penalidades previstas neste Decreto. CAPÍTULO V DAS TRADIÇÕES FUNEBRES Art. 25. Os funerais não poderão ter duração maior de 03 (três) horas e deverão ter limitação máxima de 15 (quinze) pessoas no ambiente, preferencialmente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, podendo se dar de forma alternada. § 1º. Durante os funerais deverão ser disponibilizados álcool etílico 70% em gel ou líquido a 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br § 2º. Recomenda-se seja respeitado distanciamento mínimo, entre os indivíduos, de pelo menos 1,5m (um metro e meio) de pessoa a pessoa e, que se evitem cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto e abraços. § 3º. Durante os funerais não poderão ser disponibilizados aos presentes qualquer produto ou objeto que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19; § 4º. Os velórios e funerais poderão ser realizados todos os dias, entre 07h00 e 18h00; § 5º. Caso o óbito venha ocorrer no período noturno, o corpo deverá permanecer, obrigatoriamente, no necrotério ou funerária até o inicio do velório no período diurno, para que então se possa dar início às tradições fúnebres. § 6º. Deverão ser evitados funerais em domicilios, devendo ser realizados em capelas, igrejas e outros locais de uso coletivo. § 7º. Falecimento por COVID-19 deverão adotar as técnicas regulamentadas de acordo com a Nota Orientativa nº19 do SESA/PR. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DESTINADAS A SECRETARIA DE SAÚDE Art. 26. Durante o período em que permanecer caracterizada a situação de pandemia do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde avaliará, individualmente, as questões relacionadas às visitas domiciliares das equipes, consultas, transporte de urgência e de emergência, para o tratamento de alta complexidade e para a realização de hemodiálise. Art. 276. Ficam suspensos temporariamente às cirurgias e procedimentos eletivos de saúde assim como transportes a cidades referência, excetuados os casos de urgência regulados pelo SAMU, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento. Parágrafo Único. Fica a cargo do Secretário Municipal de Saúde, a regulação de procedimentos reputáveis urgentes e de segurança dos motoristas e pacientes para atendimento da contenção na disseminação do COVID-19. Art. 28. Fica a cargo do Secretário de Saúde do Município de São Jerônimo da Serra, a realização de contenção de viagens e proibição de passagens ou transporte de pacientes durante o período deste decreto. Parágrafo Único. Excetua-se do impedimento mencionado os pacientes que realizam serviços de hemodiálise, devendo neste serviço serem reforçados e adotados procedimentos de ampliação da higienização e utilização de EPIs durante o transporte. Art. 29. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia. Parágrafo único. Ficam excepcionadas as situações envolvendo casos de urgência e emergência, gestantes, hipertensos, diabéticos, os atendimentos gerais de doenças crônicas, os casos em que houver suspeita de dengue, de infecção pelo COVID-19, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia. Art. 30. Os atendimentos essenciais nas unidades básicas de saúde da família, tais como atendimentos eletivos, vacinação, entre outros devem ser mantidos, observando-se controle de fluxo nos locais de atendimento, preferencialmente com horário agendando, para evitar aglomeração de pessoas, bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica como atendimento necessário do dia. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 31. A Administração Direta e Indireta do Município, dentro da viabilidade técnica e operacional e impedindo prejuízo administrativo, poderá conceder o regime de trabalho remoto, escalas diferenciadas de trabalho ou adoção de horários alternativos nas repartições públicas, salvo aquelas atreladas à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. Os atendimentos à população deverão, preferencialmente, ser realizados por meio telefônico, por e-mail ou aplicativos de mensagens, ressalvadas as hipóteses de inevitabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de no máximo 02 (duas) pessoas por ambiente. § 2º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores públicos que integram grupo de risco, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio. Art. 32. O funcionamento ao público ficará vedado durante o período de vigência deste instrumento, trabalhando os servidores em regime interno, sendo aceito somente a emissão de Nota do Produtor Rural, Detran-Pr, ou outra urgência devidamente comprovada na entrada dos estabelecimentos públicos. Art. 33. Os servidores que integram grupo de risco, serão afastados de suas atividades, conforme avaliação e autorização do secretário da pasta e colocados em regime de trabalho remoto, deverá permancer obrigatoriamente na residência. Art. 34. Dentro dos limites constantes da Lei 8.666/93 fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus de PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. Art. 35. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Publica Municipal. Art. 36. Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal. Art. 37. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretário da Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de proteção individual, álcool, com a prerrogativa de atendimento restrito ou suspensão imediata. Art. 38. Todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta poderão ser requisitados ou designados para exercer suas funções na Secretaria Municipal da Saúde e outras, a fim de suprir necessidade excepcional de atendimento à população ou orienta e fiscalizar as medidas de preveção ao combate do COVID-19 enquanto durar a situação de emergência em saúde pública. § 1º. A requisição ou designação constitui ato administrativo irrecusável, que implica a alteração temporária do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem qualquer alteração na remuneração do servidor; § 2º. A recusa do servidor poderá implicar na imediata suspensão dos vencimentos, demissão ou exoneração, respeitados o processo administrativo disciplinar. § 3º. A requisição abrange, inclusive, os servidores das Autarquias e Fundações Municipais; § 4º. Os servidores que, eventualmente, se encontram cedidos pelo município, poderão ser convocados a retornar e serem remanejados para serviços diretos ou de apoio à Secretaria Municipal de Saúde e Prevenção; Art. 39. Os pedidos de requisição de servidores, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou desginação pelo Prefeito Municipal, deverão ser processados pelo Departamento de Recursos Humanos do Município. Parágrafo Segundo. Fica facultada a requisição de servidor por período parcial, consistente na realização pelo servidor das atividades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde em um período e o exercício das suas atribuições originárias em outro (manhã/tarde). PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 40. Compete ao órgão requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltasnão justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo Único. O servidor que se recusar ou que de qualquer forma frustrar o desempenho das atribuições a que lhe foram conferidas, será responsabilizado na seara administrativa, podendo ainda responder nas esferas cível e criminal, considerada a gravidade da sua conduta. Art. 41. A requisição independe do exercício de cargo efetivo, em comissão ou de função de confiança. Art. 42. Será respeitada a jornada normal de trabalho do servidor requisitado, sendo que eventuais horas extraordinárias praticadas serão remuneradas na forma da lei. Art. 43. O município poderá contar com voluntários para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, os quais deverão ser previamente inscritos na Secretaria Municipal de Saúde e Prevenção e, somente exercerão as funções se autorizados pela Secretaria. Parágrafo Único. As atividades realizadas caracterização prestação de relevante serviço público para todos os fins. Art. 44. A elaboração das escalas contendo os nomes dos servidores requisitados, bem como as demais informações necessárias à prévia ciência e programação do servidor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único. As escalas abrangerão, inclusive, os servidores requisitados para exercerem as suas funções na Equipe Monitoramento, Barreira Educativa, e demais necessidades instaladas no município de São Jerônimo da Serra. Art. 45. Considerar-se-á abuso do poder econômica a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 46. Ficam suspensos durante a vigência deste ato administrativo todos os prazos, exceto aqueles decorrentes dos procedimentos licitatórios. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO NA REDE MUNICIPAL Art. 47. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra: PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br I. Aulas da Rede de Ensino do Município de São Jerônimo da Serra pública; II. Transporte escolar público; III. Transporte público municipal para magistério e curso profissionalizantes; IV. Atendimento ou recolhimento de crianças no CMEI / CRECHE; Parágrafo Único: a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a adotar todas as medidas determinadas pelo Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação do Paraná, em relação às atividades não presenciais/remotas, em caráter excepcional, durante o período de interrupção de aulas presenciais, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 48. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, suspensão e cassação do alvará do funcionamento do estabelecimento. § 1º. O descumprimento das medidas estabelecidas será caracterizado como infração à legislação municipal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, tais como multa de até 20 (vinte) UPF/PR ? Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, uso da força policial, entre outras. § 2º. Na inexistência de sanção específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, dada a excepcionalidade da situação ora enfrentada em decorrência do coronavírus, fica estabelecido, de acordo com o enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa: I ? pesoas físicas: R$ 200,00 (duzentos reais); II - associações sem fins lucrativos: R$ 300,00 (trezentos reais) III - microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais); IV - microempresas: R$ 1.000,00 (um mil reais); IV - empresas de pequeno porte: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); V - demais empresas: R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 3º. No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado; § 4º. Os servidores públicos trabalharão na divulgação das regras estabelecidas neste Decreto e atuarão na fiscalização de seu cumprimento. § 5º. O valor arrecadado a título de multa, deverá ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde. Art. 49. No específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, a configurar prática abusiva ao direito do consumidor, adotar- se-á, como medida cautelar, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, nos moldes tipificados pelo art. 56, parágrafo único, do Código de Defesa do PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Consumidor. Parágrafo Único. A sanção prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 50. A fiscalização das medidas estabelecidas neste decreto poderá ser promovida pela Vigilância Sanitária Municipal, Divisão de Cadastro e Tributação, Conselho Tutelar, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Saúde. Art. 51. As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos. Art. 52. As denúncias sobre o descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, deverão ser apresentadas ao Plantão 190, da Polícia Militar ou junto à Ouvidoria da Saúde, ou ainda através dos telefones no número fixo (43) 3267-1795 ou no e-mail sec.saude@saojeronimodaserra.pr.gov.br Art. 53. Fica instituída, no âmbito do Município de São Jerônimo da Serra, a Patrulha do Coronavírus, que tem por objetivo o acompanhamento, fiscalização, monitoramento e outras ações em parceira e combate ao vírus. §1º. Fica autorizado o uso de equipamentos, imóveis, frota, bens ou serviços públicos para o desenvolvimento das ações da Patrulha do Coronavírus; §2º. A patrulha do coronavírus poderá contar com funcionários efetivos, comissionados ou pessoas voluntárias da comunidade. Art. 54. Fica determinado obrigatoriamente o TOQUE DE RECOLHER todas as noites: a) Inicio 20h00 e término às 05h00 do dia seguinte. § 1º. Fica alheio à proibição quem estiver circulando para acessar os serviços na área da saúde, segurança, demais serviços públicos ou na prestação de serviços de entrega, estes, desde que comprovada à necessidade ou urgência. § 2º. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher. § 3º. Quem descumprir o toque de recolher, isolamento/distanciamento social, uso facial de máscara, isolamento/quarentena pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, e de PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br desobediência, além de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência. Art. 55. Será proibido a comercialização, entregas e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h:00min até às 05h:00min, diariamente, estendendo-se à vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. CAPÍTULO XI DA OBRIGATORIEDADE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA P ARA FUNCIONAMENTO. Art. 56. Todos os interessados concordes com as regras estabelecidas no Decreto Municipal deverão comparecer a Vigiância Sanitária responsável pela Fiscalização Municipal, a partir da publicação deste para firmar junto ao poder publico municipal Termo de Ajuste de Conduta, sendo responsável por seus atos. Art. 57. O termo de ajustamento de conduta de que trata a autorização e as regras de funcionamento do comércio local fixará as seguintes sansões para o estabelecimento comercial que descumprir as medidas, podendo ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente, revertendo ao fisco: I. Suspensão da autorização de continuar a atividade, inclusive com interdição sanitária e fiscal do comércio pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias; II. Aplicação de Multa Administrativa por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, condicionando a continuidade da atividade ao pagamento da eventual multa aplicada; CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Todos os estabelecimentos deverão seguir estritamente as normativas estabelecidas pela Secretária de Estado da Saúde, Secretaria Municipal da Saúde e, do Ministério da Saúde e demais instruções que eventualmente venham a surgir. Art. 59. Durante a vigência do presente decreto, fica permitida a realização promoções ou ação de marketing por parte dos comércios, externa ou interna, alertando contudo práticas com o fim de evitar aglomeração e a saída controlada das pessoas de suas casas. Art. 60. As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art. 61. Serviços funerários e cemitérios funcionam initerruptamente, os demais estabelecimentos, essenciais ou não essenciais, que não tiveram seu funcionamento especificado neste Decreto, deverão funcionar de segunda-feira à sexta-feira até 18h00. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br Art. 62. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão orientar clientes, funcionários e outros quanto ao horário do TOQUE DE RECOLHER no município de São Jerônimo da Serra: Art. 63. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, apoiado na manifestação do Comitê instituído para enfrentamento da doença. Art. 64. Integram-se ao presente Decreto os Anexos: a) Anexo I ? Termo de Responsabilidade da Empresa; b) Anexo II ? Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; Art. 65. As medidas previstas neste Decreto perdurarão pelo período estritamente necssário a contenção dos casos, podendo ser readequadas, suprimidas e prorrogadas de acordo com a situação epidemiológica do município. Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. SÃO JERÔNIMO DA SERRA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 05 DE ABRIL DE 2021. VENÍCIUS DJALMA ROSA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE EMPRESA RAMO DE ATIVIDADE: ______________________________________ RESPONSÁVEL LEGAL: ____________________________ CNPJ: __________________________________________________________ ENDEREÇO: ______TELEFONE FIXO: WHATSAPP: E-MAIL: ____________ DECLARO, para os devidos fins e sob as penas da lei, plena ciência e compromisso para cumprir o estabelecido pelo Decreto Municipal, sendo observado em todos os seus aspectos, de acordo com as atividades exercidas pela minha empresa, sob pena de responsabilização, multa, suspensão e fechamento do estabelecimento. São Jerônimo da Serra, em de __________de _____. ASSINATURA PROPRIETÁRIO / REPRESENTANTE PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA -TCAC O MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade à Praça Coronel Deolindo, S/N, inscrita no CNPJ sob nº 76.290.683/0001-20, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Sr. VENÍCIUS DJALMA ROSA, residente e domiciliado nesta Cidade e comarca de São Jerônimo da Serra, Paraná, , e de outro lado, como COMPROMISSÁRIO ______________________________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua _______________________, nº______, Bairro ___________________, na cidade de _______________, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº ______________________________, representada pelo Sr. (a) ______________________________, brasileiro (a), comerciante, portador (a) da Cédula de Identidade nº ________________ -SSP/__ e C PF/MF nº ________________________, residente e domiciliado na cidade de ____________________, Estado do Paraná, e Considerando a permissibilidade e legalidade contida na Lei nº 7.347/1985, art. 5º cujo qual dá legitimidade para promoção de Ação Civil Pública para o Município de São Jerônimo da Serra, daí sua autorização para firmar Termos de Ajuste de Conduta; Considerando a previsibilidade do TCAC aqui apresentado se faz necessário para garantir a integridade do funcionamento do comércio e de seu comprometimento com as regras de saúde e segurança para com a população do Município de São Jerônimo da Serra durante o período de Pandemia Coronavirus COVID -19; Considerando as recomendações sanitárias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde para retorno das atividades comerciais e econômicas no Município de São Jerônimo da Serra, para funcionamento do comércio e das atividades econômicas essenciais ou não dentro do regramento; Considerando o teor e as regras contidas no Decreto Municipal vigente e respectivamente as normas de segurança estabelecidas para funcionamento do comércio; Considerando os princípios da Legalidade da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado sem afastar a garantia dos demais princípios administrativos do art. 37 da CF/88 Considerando o interesse público; RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA ? TCAC, mediante a responsabilização as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os interessados no desenvolvimento das atividades comerciais durante o período de pandemia Coronavirus ? COVID19, que tiverem PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PR Gestão 2021/24 Praça Cel. Deolindo nº 191, Centro, ? 43.3267.1074 ? - 86.270-000 ? prefeitura@saojeronimodaserra.br.gov.br interesse na abertura de seus comércios concordam integralmente e assumem responsabilidade ao cumprimento das regras do Decreto Municipal nº 022/2020. CLÁUSULA SEGUNDA: O não cumprimento das regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 022/2020 após contraditório, e a não comunicação do ente fiscalizador de possíveis eventualidades, tornam o presente título executivo extrajudicial, cujo qual, na forma do art. 56 e 57, incisos I e II, ficarão sujeitos as seguintes medidas: I. Suspensão imediata da autorização de continuidade da atividade, inclusive com a interdição sanitária e fiscal do comércio pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias; II. Aplicação de Multa Administrativa por descumprimento das regras de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, condicionando a continuidade da atividade ao pagamento da multa aplicada; CLAUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume integral responsabilidade e dá-se por ciente das regras que deverá adotar na forma estabelecido pelo Decreto Municipal nº 022/2020. E por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos. São Jerônimo da Serra, __ de ___________ de 2021. ____________________________ COMPROMISSÁRIO / EMPRESÁRIO; ___________________________ PREFEITURA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VENÍCIUS DJALMA ROSA TESTEMUNHAS: ___________________________ CPF/MF: ___________________________ CPF/MF: